PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTASProcesso TCM nº 10216-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de MACARANI
Gestor: Antonio Carlos Macedo Araújo
Relator Cons. Raimundo Moreira
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de
MACARANI, relativas ao exercício financeiro de 2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:A prestação de contas concernentes ao exercício financeiro de 2012 da
Prefeitura Municipal de Macarani, da responsabilidade do Sr. Antonio Carlos
Macedo Araújo, foi encaminhada em 11/06/12, cumprindo o prazo disposto
no art. 55 da Lei Complementar nº 06/91.
Consta nos autos, o indicativo que a prestação de contas ficou em
disponibilidade pelo período de 60 dias, atendendo ao estabelecido no art. 31
§ 3º da Constituição Federal, no §2º do art. 95 da Constituição Estadual e no
art. 54 da Lei Complementar nº 06/91. Diante do exposto, vota-se pela rejeição, porque irregulares, das contas da
Prefeitura Municipal de MACARANI, correspondentes ao exercício financeiro
de 2012, com fundamento na alínea “a” do inciso III, art. 40, combinado com o
“caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com
os incisos VI, VIII, XII e XX do artigo 1º, incisos IX, , XVIII, XXV, XXXIII, XL,
XLV, LIV do art. 2º e art. 3º da Resolução TCM 222/92, de responsabilidade do
Sr. Antonio Carlos Macedo Araújo, a quem se imputa:
a) com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n°
06/91, multa no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), devido às
irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica
deste TCM, e não descaracterizadas nesta oportunidade, principalmente as
relacionadas a inexistência de disponibilidade de caixa para fazer face aos
restos a pagar do exercício e às demais obrigações de curto prazo; abertura de
créditos adicionais suplementares sem o correspondente recurso; diversos
casos de processos licitatórios e de dispensas/inexigibilidades licitatórias não
encaminhados ao Tribunal; inobservâncias à Lei Federal nº 8.666/93, com
ausências de termos aditivos de contratos, renovação de contrato injustificado
e várias ausências de comprovações de regularidade fiscal e de qualificações
de contratados; déficit orçamentário; cancelamentos de dívidas passivas sem
respaldo documental; inserções de dados incorretos ou incompletos no
sistema SIGA; diversas ocorrências de falta de transparência nas liquidações
e pagamentos de despesas; não utilização adequada das fontes de recursos;
atrasos na remuneração dos profissionais dos profissionais do magistério da
educação básica; ausência de escritura pública e laudo de avaliação em
aquisição de imóvel; não encaminhamento de certidões de dívidas passivas;
baixa arrecadação de dívida ativa; ausência de comprovação de medidas de
cobrança de multas e ressarcimentos imputados aos agentes políticos;
extrapolação de gastos com pessoal e Controle Interno ineficiente;
b) nos termos do disposto no art. 5º, IV e § 1º, da Lei nº 10.028/00, aplicação
da multa de 30% dos subsídios anuais, no importe de R$36.000,00 (trinta e
seis mil reais), devido a não redução da despesa com pessoal em dezembro
de 2012, em 1/3 do percentual extrapolado em abril de 2012, conforme
disposições contidas nos arts. 23 e 66 da Lei Complementar nº 101/00;
13c) com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar
Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com
recursos pessoais do próprio Gestor, de R$253.789,84, em função de
ausências de notas fiscais e/ou recibos no valor de R$172.210,84,
comprovação de despesa em cópia, no valor de R$45.072,50, ausência de
comprovação da despesa no valor de R$35.635,71 e pagamentos em
duplicidade no valor de R$870,80.
Emita-se Deliberação de Imputação de Débitos (D.I.D), que se constitui em
parte integrante deste processo, contemplando as penalidades pecuniárias
supramencionadas, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais
deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
deste decisório, através de cheques do próprio devedor, nominais à Prefeitura
Municipal, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado
com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial
do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que
imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do
art. 71, da Constituição Federal, e do §1° do art. 91, da Constituição do Estado
da Bahia.
Face às irregularidades consignadas nos autos, especificamente quanto às
ausências de processos licitatórios, determina-se a representação da presente
Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao
douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I,
letra “d” da Lei Complementar nº 06/91.
Determine-se a atual administração:
– a devolução com recursos do próprio município, no prazo de até 30 dias
do trânsito em julgado deste decisório, para a conta bancária do FUNDEB, no
valor de 436.992,35 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa
e dois reais e trinta e cinco centavos), em função de glosas realizadas neste
exercício de recursos do Fundo;
– a abertura de processo administrativo para apresentar maiores
esclarecimentos sobre a baixa de bens móveis no montante de R$700.529,23,
inclusive apurando possíveis irregularidades cometidas por servidores.
Encaminhe-se ao Tribunal, no prazo de 90 dias a conclusão trabalhos, sob
pena de lavratura de Termo de Ocorrência para apuração de
responsabilidade do Gestor Municipal pela sua omissão;
– a reinscrição de dívidas passivas no montante de 101.626,84, que foram
canceladas sem a adequada comprovação documental da regularidade do
procedimento.
À SGE para extrair dos autos os seguintes documentos, encaminhando-os à
Coordenadoria de Controle Externo – CCE para as verificações e providências
cabíveis:
14• anexos 16 e17 – classificador anexo (petição complementar), referente
a recolhimentos de multas
• anexos 18, 19 e 20 – classificador anexo (petição complementar),
referente a recolhimentos de ressarcimentos.
Ciência ao interessado e a atual administração, para conhecimento e adoção
das providências saneadoras cabíveis.
À competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento do
quanto aqui deliberado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Relator
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