quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

TCM OPINA PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA DE MACARANI EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 10216-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de MACARANI 
Gestor: Antonio Carlos Macedo Araújo
Relator Cons. Raimundo Moreira 
PARECER PRÉVIO

Opina pela rejeição, porque irregulares, 
das contas da Prefeitura Municipal de 
MACARANI, relativas ao exercício financeiro de 2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição 
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei 
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações 
seguintes:A prestação de contas concernentes ao exercício financeiro de 2012 da 
Prefeitura Municipal de Macarani, da responsabilidade do Sr. Antonio Carlos 
Macedo Araújo, foi encaminhada em 11/06/12, cumprindo o prazo disposto 
no art. 55 da Lei Complementar nº 06/91.
Consta nos autos, o indicativo que a prestação de contas ficou em 
disponibilidade pelo período de 60 dias, atendendo ao estabelecido no art. 31 
§ 3º da Constituição Federal, no §2º do art. 95 da Constituição Estadual e no 
art. 54 da Lei Complementar nº 06/91. Diante do exposto, vota-se pela rejeição, porque irregulares, das contas da 
Prefeitura Municipal de MACARANI, correspondentes ao exercício financeiro 
de 2012, com fundamento na alínea “a” do inciso III, art. 40, combinado com o 
“caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com 
os incisos VI, VIII, XII e XX do artigo 1º, incisos IX, , XVIII, XXV, XXXIII, XL, 
XLV, LIV do art. 2º e art. 3º da Resolução TCM 222/92, de responsabilidade do 
Sr. Antonio Carlos Macedo Araújo, a quem se imputa:
a) com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 
06/91, multa no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), devido às 
irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica 
deste TCM, e não descaracterizadas nesta oportunidade, principalmente as 
relacionadas a inexistência de disponibilidade de caixa para fazer face aos 
restos a pagar do exercício e às demais obrigações de curto prazo; abertura de 
créditos adicionais suplementares sem o correspondente recurso; diversos 
casos de processos licitatórios e de dispensas/inexigibilidades licitatórias não 
encaminhados ao Tribunal; inobservâncias à Lei Federal nº 8.666/93, com 
ausências de termos aditivos de contratos, renovação de contrato injustificado 
e várias ausências de comprovações de regularidade fiscal e de qualificações 
de contratados; déficit orçamentário; cancelamentos de dívidas passivas sem 
respaldo documental; inserções de dados incorretos ou incompletos no 
sistema SIGA; diversas ocorrências de falta de transparência nas liquidações 
e pagamentos de despesas; não utilização adequada das fontes de recursos; 
atrasos na remuneração dos profissionais dos profissionais do magistério da 
educação básica; ausência de escritura pública e laudo de avaliação em 
aquisição de imóvel; não encaminhamento de certidões de dívidas passivas; 
baixa arrecadação de dívida ativa; ausência de comprovação de medidas de 
cobrança de multas e ressarcimentos imputados aos agentes políticos; 
extrapolação de gastos com pessoal e Controle Interno ineficiente;
b) nos termos do disposto no art. 5º, IV e § 1º, da Lei nº 10.028/00, aplicação 
da multa de 30% dos subsídios anuais, no importe de R$36.000,00 (trinta e 
seis mil reais), devido a não redução da despesa com pessoal em dezembro 
de 2012, em 1/3 do percentual extrapolado em abril de 2012, conforme 
disposições contidas nos arts. 23 e 66 da Lei Complementar nº 101/00;
 13c) com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar 
Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com 
recursos pessoais do próprio Gestor, de R$253.789,84, em função de 
ausências de notas fiscais e/ou recibos no valor de R$172.210,84, 
comprovação de despesa em cópia, no valor de R$45.072,50, ausência de 
comprovação da despesa no valor de R$35.635,71 e pagamentos em 
duplicidade no valor de R$870,80.
Emita-se Deliberação de Imputação de Débitos (D.I.D), que se constitui em 
parte integrante deste processo, contemplando as penalidades pecuniárias 
supramencionadas, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais 
deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado 
deste decisório, através de cheques do próprio devedor, nominais à Prefeitura 
Municipal, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado 
com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial 
do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que 
imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do 
art. 71, da Constituição Federal, e do §1° do art. 91, da Constituição do Estado 
da Bahia.
Face às irregularidades consignadas nos autos, especificamente quanto às 
ausências de processos licitatórios, determina-se a representação da presente 
Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao 
douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, 
letra “d” da Lei Complementar nº 06/91. 
Determine-se a atual administração:
– a devolução com recursos do próprio município, no prazo de até 30 dias 
do trânsito em julgado deste decisório, para a conta bancária do FUNDEB, no 
valor de 436.992,35 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa 
e dois reais e trinta e cinco centavos), em função de glosas realizadas neste 
exercício de recursos do Fundo;
– a abertura de processo administrativo para apresentar maiores 
esclarecimentos sobre a baixa de bens móveis no montante de R$700.529,23, 
inclusive apurando possíveis irregularidades cometidas por servidores. 
Encaminhe-se ao Tribunal, no prazo de 90 dias a conclusão trabalhos, sob 
pena de lavratura de Termo de Ocorrência para apuração de 
responsabilidade do Gestor Municipal pela sua omissão;
– a reinscrição de dívidas passivas no montante de 101.626,84, que foram 
canceladas sem a adequada comprovação documental da regularidade do 
procedimento.
À SGE para extrair dos autos os seguintes documentos, encaminhando-os à 
Coordenadoria de Controle Externo – CCE para as verificações e providências 
cabíveis:
 14• anexos 16 e17 – classificador anexo (petição complementar), referente 
a recolhimentos de multas
• anexos 18, 19 e 20 – classificador anexo (petição complementar), 
referente a recolhimentos de ressarcimentos.
Ciência ao interessado e a atual administração, para conhecimento e adoção 
das providências saneadoras cabíveis.
À competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento do 
quanto aqui deliberado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente 
Cons. Raimundo Moreira 
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, 
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital 
assinado eletronicamente. 

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