quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

MACARANI: TRE NEGA RECURSO ESPECIAL E O PREFEITO DE MACARANI PODE SAIR NOVAMENTE DO CARGO

O Tribunal Regional Eleitoral da BA negou no dia de ontem seguimento ao pedido de recurso Especial inadmitindo a subida dos mesmo que foi pedido pelo prefeito Antônio Carlos e a vice Elza soares. Embora na decisão, não haja menção a saída ou não do prefeito,   quando for publicado o documento, o vereador Jorge deve assumir o poder executivo. do Município de Macarani 
Despacho em 08/01/2014 - RE no(a) RE Nº 38332 Juíza Sara Silva de Brito
D E C I S Ã O





Os Recorrentes acima nominados, irresignados com o Acórdão n.º 639/2013, integrado pelos Acórdãos n.º 970/2013, 1.193/2013 e 1.248/2013, prolatados por este Tribunal nos autos do Recurso Eleitoral n.º 383-32.2012.6.05.0091 - Classe 30 - oriundo do município de Macarani/BA, interpõem Recursos Especiais.



ELZA SOARES DE SOUZA interpõe recurso especial a fls. 394/415 com fulcro no art. 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral, tendo ratificado e aditando o referido recurso a fls. 525/ 552.



ANTONIO CARLOS MACEDO DE ARAÚJO interpõe recurso especial a fls. 583/611, com fulcro no art. 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral.



Aduzem, em síntese, a violação aos artigos 5º, LIV, 14, §§10 e 11 e 93, IX, da Constituição Federal; 28, 275, I e II e 276, I e II, do Código Eleitoral; 128, 131, 249, §2º, 333, I, 407, 458, 459, 460, 463, I, 499, 515 e 516, do Código de Processo Civil; 41-A, da Lei n.º 9.504/97; 18, 22, caput e incisos V e XVI, 23 e 26-C, §2º, da Lei Complementar n.º 64/90, bem como afirma haver divergência jurisprudencial acerca da matéria.



É o breve relato.



Passo à análise da admissibilidade do Recurso Especial de Elza Soares de Souza (fls. 394/ 415, ratificado e aditado a fls. 525/552).



Inicialmente, consigno que a decisão do Acórdão n.º 1.248/2013 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-BA de 28/11/2013, conforme certidão de publicação de fls. 581.



Ocorre que a Recorrente interpôs o recurso especial de fls. 394/415 em 08/07/2013, tendo-o ratificado e aditado em 08/11/2013, ou seja, antes da publicação do Acórdão n.º 1.248/2013, não tendo efetuado nova ratificação após a sua publicação.



Dessa forma, o referido recurso é manifestamente extemporâneo, posto que, do cotejo das datas, verifica-se que foi ratificado e aditado quando sequer existia, formalmente, a decisão que a parte Recorrente deseja impugnar.





Nesse sentido é a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. [grifei]





RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. SIMULTANEIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente a embargos de declaração fica condicionado à necessária e tempestiva ratificação após o julgamento dos declaratórios.

2. Recurso especial não conhecido. [grifei]





ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREMATURO SEM RATIFICAÇÃO POSTERIOR. DESPROVIMENTO.

1. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento



Conforme o entendimento esposado acima, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras - que se antecipam à publicação das decisões - quanto resultar de interposições tardias - que se registram após o decurso dos prazos recursais.



Assim, acentua-se que o prazo recursal só começa a fluir da publicação, no órgão oficial, da decisão que se pretende impugnar, de modo que, na pendência dessa publicação, qualquer recurso eventualmente interposto considerar-se-á intempestivo, salvo se for ratificado posteriormente e o recorrente comprovar o conhecimento anterior das razões de decidir do julgado - o que não ocorreu no caso.



Isto posto, passo à análise do recurso especial de Antônio Carlos Macedo de Araújo (fls. 583/611).



De início, não se vislumbra, no Acórdão impugnado, violação a qualquer preceito legal, vez que está em perfeita consonância com a legislação aplicável, consoante se extrai de sua ementa a fls. 387:



Recurso. Representação. Propaganda. Distribuição de camisas e brindes em campanha. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Observância. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Provimento.

Dá-se provimento a recurso, para cassar o diploma e declarar a inelegibilidade por 8 anos dos recorridos, haja vista que foi suficientemente demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico durante a campanha eleitoral.



Ademais, esta Corte Regional entendeu por meio do voto condutor do Acórdão n.º 639/2013, fls. 368/373, que:



Os elementos probantes existentes nos autos, especialmente a prova testemunhal e as fotografias que acompanharam a inicial, evidenciam a prática da propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na doação de camisas e outros artefatos a diversos eleitores durante o período de campanha eleitoral, conduta apta a configurar, também, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

É o que se infere da leitura do art. 41-A da Lei nº 9.504/97:

[....]

A prova documental, que não foi impugnada pela defesa, dá conta de que havia um grande número de pessoas nas ruas trajadas com camisas amarelas, representando a cor da coligação representada. A prova testemunhal colhida (fls. 99/113), por seu turno, confirma, sem deixar margem a dúvidas, a distribuição, por pessoas diretamente ligadas aos investigados, de camisas e outros brindes, não somente no comitê dos representados, como também em bairros do município, especialmente nos dias que antecederam a data em que se realizaria o comício dos ora recorridos, dia 15 de setembro de 2012.

Através das provas testemunhais mencionadas, pode-se verificar que foram distribuídos verdadeiros "kits" para serem doados aos eleitores, compostos de camisa amarela, peruca, "mamãe-sacode" , entre outros objetos (fls. 108/109).

Uma das testemunhas chegou a afirmar que ajudou correligionários dos representados a colocar 3 mil camisetas em um Fiat Palio Preto para que fossem distribuídas no bairro do Iraque e, ainda, que, ao receber seu "kit" , lhe foi solicitado que votasse na chapa dos recorridos (fls. 110/111).

Cumpre registrar, também, que conforme a certidão de fls. 14 da ação cautelar apensada ao processo principal, a apreensão pelo juízo zonal de pelo menos 370 camisas amarelas iguais às referidas anteriormente, encontrada sobre posse de pessoas com ligação direta com os representados.

Ainda que se considere que as camisas foram entregues em um único dia e para um determinado fim - o comício - tal circunstância não afastaria o caráter ilícito da conduta, uma vez que foram distribuídas benesses - as camisas e os demais brindes - a eleitores, cuja utilização não se resumiria, necessariamente, ao dia do evento.

Impende consignar que, ao contrário do que alega a parte recorrida em suas contrarrazões, a prova testemunhal não deixa margem a dúvida em relação à responsabilidade dos representados pela confecção e distribuição das camisas, haja vista que restou sobejamente demonstrado o envolvimento de pessoas diretamente ligadas a sua campanha, revelando-se desnecessária, por óbvio, a participação dos próprios representados, pessoalmente. Mostrou-se, assim, insubsistente e desprovida de respaldo probatório a alegação de que a iniciativa partiu de "jovens que apoiavam a campanha dos candidatos" .

Devo, ainda, registrar que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio não é necessário que haja potencialidade lesiva apta a influenciar no resultado das eleições, ou mesmo que tenha ocorrido pedido expresso de votos, sendo necessário, apenas, que a conduta tenha sido praticada com a finalidade de obtenção de votos e que tenha o condão de corromper a liberdade de escolha do cidadão, podendo a captação ilícita de sufrágio ter acontecido apenas uma vez.

Como bem observou o Ministério Público Eleitoral, "a quantidade de camisas apreendidas, o fato de a distribuição ocorrer não apenas no comitê dos representados mas também em alguns bairros, conforme consta nos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo, bem assim a existência de distribuição de um verdadeiro kit de brindes, levam à conclusão pela perpetração da conduta contida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97".

Quanto à prática de abuso de poder econômico e a conseqüente decretação de inelegibilidade dos recorridos, há algumas considerações a serem feitas.

A primeira é que, diferentemente do quanto afirma o Ministério Público Eleitoral, na presente AIJE foi observado, sim, o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, tendo havido a necessária dilação probatória com a realização de audiência para oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais por ambas as partes.

Ademais, o fato de o autor não haver requerido, expressamente, a declaração da inelegibilidade dos recorridos não obsta a aplicação de tal penalidade, uma vez que o abuso do poder econômico foi devidamente suscitado na peça inicial, que se lastreou na violação do já mencionado §3º, do art. 9º, da Resolução TSE nº 23.370/2011, do qual se extrai que a conduta perpetrada pelos recorridos pode configurar abuso de poder - cujo reconhecimento tem como consectário a inelegibilidade. Diante disso, não há dúvida de que os investigados tiveram a oportunidade de se defender de tais acusações.

É de se destacar que, com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, para configuração do abuso do poder econômico há que ser considerada apenas a gravidade da conduta praticada, não se exigindo mais a constatação da potencialidade para desequilibrar o pleito, até porque tal verificação, na maioria dos casos, mostrava-se impossível ou de difícil aferição.



Tendo em vista a contradição apontada entre a ementa e a súmula de julgamento, referente ao argumento de que a captação ilícita de sufrágio não teria sido entendimento da maioria dos juízes desta Corte, houve acolhimento parcial dos embargos opostos às fls. 428/440, conforme ementa do Acórdão n.º 970/2013, in verbis:



Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Alegação de contradição entre o constante da ementa e da súmula de julgamento. Votação por maioria. Necessidade de submeter os fólios ao voto de desempate da Presidente. Provimento parcial.

Acolhe-se parcialmente os aclaratórios, em razão da imperiosa necessidade de submeter os autos ao crivo da Juíza-Presidente para dirimir questão que restou empatada em votação anterior.



Por conseguinte, foi proferido voto de desempate, através do Acórdão n.º 1.193, que entendeu pela existência de captação ilícita de sufrágio e determinou a aplicação da sanção pecuniária insculpida no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, com base nos seguintes fundamentos:



Inicialmente, a questão objeto da divergência diz respeito em saber se a conduta imputada aos recorridos de distribuição de camisetas caracterizaria a captação ilícita de sufrágio.

[....]

A divergência se encontra em saber se tais fatos, conforme constam nos autos, configuraria a pretensão, o dolo, da obtenção de votos, elemento típico da captação ilícita de sufrágio.

[....]

Nesta linha, é possível concluir que, para o Tribunal Superior Eleitoral, a distribuição de camisetas, quando feita apenas para a equipe de cabos eleitorais, se trataria de mecanismo de organização e identificação, e que, ainda que se considere tais pessoas como eleitores, não se configurou naquela situação vantagem auferida, uma vez que tais camisetas foram devolvidas à coordenadora da equipe ao final de cada dia da campanha.

Nos termos do citado artigo 9º, § 3º da Resolução TSE

nº 23.370/2011, no caso de distribuição de camisetas por comitê ou candidato, ou com sua autorização, que proporcione vantagem ao eleitor, responderá o infrator pela prática de captação ilícita de sufrágio, conforme o caso, e, entendo, que diferente da situação acima descrita, objeto do Recurso Ordinário nº 1507 julgado pelo TSE, a distribuição de camisetas, configurada nos presentes autos, proporcionou vantagem aos eleitores que receberam, pois tal distribuição não se restringiu à equipe de "cabos eleitorais" e nem foram devolvidas ao final do evento supostamente destinado (que, aliás, nem ocorreu).

[...]

Neste sentido, com a devida vênia aos juízes que adotaram entendimento contrário, não vejo como depreender que as camisas amarelas meramente integravam a organização e logística do esperado comício, pois sua distribuição não se limitava aos que trabalhavam na campanha, e mesmo estes "colaboradores" receberam mais que o destinado ao próprio uso, como a testemunha, que também é eleitora e chegou a receber cinco camisetas, e, em nenhum momento, ficou demonstrado nos autos que após o uso tais camisetas seriam devolvidas ao comitê, como ocorreu no caso julgado pelo TSE anteriormente citado.

Ademais, o fato de nas camisetas amarelas não constar "qualquer estampa ou desenho de que se pudesse inferir a prática de pedido de votos" , e mesmo a alegação de tais camisetas se destinariam apenas ao uso de um único dia, evento do dia 15/09 que não ocorreu, não desnatura a configuração de oferecimento/doação de vantagem ao eleitor, pois como dito não há indicativos de que haveria devolução, e, ao contrário, a camiseta sem estampa permite seu uso indistintamente, por não estar "marcada" como de uso exclusivo em determinada data ou evento, como se, aliás, pessoas carentes se importassem em usar vestuário "fora da moda" .

Portanto, pela quantidade de camisetas apreendidas por meio da medida cautelar (autos apensados, fls. 14), pelo depoimento da testemunha Caio Ribeiro dos Santos, fls. 110, "que ouviu PABLINE falar para o motorista do palio preto que estavam sendo colocadas no carro 3 mil camisetas" , pelo depoimento das outras testemunhas já citadas, que afirmaram ter visto a distribuição e ter recebido cinco camisetas, pelas fotos e mídias juntadas, não há como não entender que os recorridos visavam à obtenção de votos.

[...]

A propósito, este já vinha sendo o entendimento do TSE, conforme acordão abaixo:

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

(...) (grifos acrescidos)

(Recurso Ordinário nº 151012, Acórdão de 12/06/2012, Relator Min. Gilson Langaro Dipp, Relator designado Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38).

[...]

Feita tal análise, conforme aspectos indicados nessa decisão, concluo pela presença do dolo de obtenção de voto decorrente do ato de distribuição de camisas, restando configurado, portanto, a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), e, uma vez reconhecida a compra de votos, nos termos do voto do Juiz Saulo Casali Bahia, fls.479, os autos deverão ser encaminhados ao crivo do Relator para fixação da sanção pecuniária. [grifei]



Suscitada nova contradição, desta vez em relação ao valor da multa pecuniária do art. 41-A não ter sido submetida ao órgão colegiado, esta Egrégia Corte sanou o dilema, consoante se extrai da ementa do Acórdão de n.º 1.248, fls. 559:



Segundos embargos de declaração. Recurso eleitoral. Representação. Incidência do 41-A da Lei nº 9.504/97. Aplicação de sanção pecuniária pelo Relator. Acolhimento parcial a fim de submeter o valor da multa ao colegiado.

1. Dá-se acolhimento parcial aos embargos, apenas para submeter ao colegiado o valor da multa a ser aplicada em razão da incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, fixada em 25.000 UFIR;

2. Quanto aos demais aspectos os aclaratórios não merecem prosperar, porquanto ausentes as hipóteses elencadas no do art. 275 do Código Eleitoral.



Por ser suficiente, vale a pena transcrever trecho do voto condutor do Acórdão de n.º 1.248 (fls. 563/569) que acolheu parcialmente os embargos opostos à fls. 507/520, onde resta demonstrado que a decisão guerreada encontra-se perfeitamente fundamentada e não viola os dispositivos legais suscitados pelo Recorrente:

O primeiro ponto apontado nos embargos refere-se à existência de contradição entre o que foi efetivamente decidido e o que consta da ementa e da súmula de julgamento, tendo em vista que a penalidade pecuniária teria sido fixada monocraticamente pelo Relator, sem submeter a matéria ao colegiado e, no entanto, na ementa e na súmula restou consignado que a multa no valor de R$ 25.000,00 foi aplicada pelo Tribunal, à unanimidade.

Compulsando os autos, especialmente as notas taquigráficas acostadas às fls. 555/556, verifico que, pelo menos neste particular, o embargante está com a razão.

É que, de fato, a deliberação deste Relator acerca do valor da multa a ser aplicada não chegou a ser submetida ao crivo dos demais Juízes do Tribunal, razão pela qual passo a fazê-lo neste momento, suprindo, assim, a alegada omissão/contradição.

[....]

Sanada a omissão apontada, cabe afastar a alegação de que o acórdão embargado ocasionou reformatio in pejus e decidiu de forma diversa do quanto requerido nos embargos, já que nestes últimos a parte requereu que se fizesse constar da ementa e da súmula "que a condenação do Colegiado se deu pelo reconhecimento tão somente do abuso do poder econômico, excluindo-se a captação ilícita de sufrágio, vez que esta, embora constante do voto do insigne Relator, não foi acolhida por maioria da Corte" .

Ora, ao corrigir a contradição detectada, para reconhecer a ocorrência de empate em relação à configuração da captação ilícita de sufrágio, a única hipótese possível seria a submissão da matéria ao voto de desempate, sob pena de quedar sem a devida prestação jurisdicional questão que constituía objeto da demanda.

Dessa forma, ao deliberar pelo proferimento do voto de desempate pela Presidente e, em consequência disso, incluir no julgado a pena de multa prevista no art. 41-A, a Corte supriu uma omissão/contradição, sem que isso implicasse em agravamento da situação do embargante, até porque na parte final do voto deste Relator já constava, ainda que de maneira genérica, a condenação dos recorridos ¿às penas do art. 41-A da Lei Geral das Eleições" (fl. 373).

No que concerne aos demais aspectos arguidos nos embargos, tenho por firme a convicção de que os aclaratórios não merecem prosperar, porquanto não verifico a presença dos requisitos de admissibilidade que dêem azo ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ex vi do art. 275 do Código Eleitoral.

Com efeito, inexiste a alegada omissão acerca da tese defendida, na tribuna, relativa à suposta violação ao devido processo legal. Na ocasião, a advogada do embargante defendeu a tese de existência de nulidade processual em razão de a magistrada sentenciante ter aberto prazo para que a parte arrolasse testemunhas quando já precluso o direito, defendendo que tal matéria se apresenta como de ordem pública, motivo pelo qual poderia ser invocada a qualquer momento.

A Corte, porém, à unanimidade, entendeu por indeferi-la, já que não se trataria de questão de ordem pública, mas sim de preliminar, cujo momento para arguição já se encontrava precluso, inclusive por se tratar de nulidade relativa e não absoluta, conforme se infere da súmula de julgamento de fl. 374, do acórdão de fl. 387 e das notas taquigráficas acostadas às fls. 420/423. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada.

Considera, ainda, o embargante, ter sido a fundamentação do decisum omissa, haja vista não ter esclarecido em que elemento de prova se arrimou para afirmar que a utilização das camisas não teria se resumido a um só evento.

Não é o que se observa, contudo. Note-se que o voto condutor do acórdão embargado afirmou, expressamente, que, "ainda que se considere que as camisas foram entregues em um único dia e para um determinado fim - o comício - tal circunstância não afastaria o caráter ilícito da conduta, uma vez que foram distribuídas benesses - as camisas e os demais brindes - a eleitores, cuja utilização não se resumiria, necessariamente, ao dia do evento" , adotando, em seguida, parte da fundamentação esposada no parecer ministerial, no sentido de que "a quantidade de camisas apreendidas, o fato de a distribuição ocorrer não apenas no comitê dos representados mas também em alguns bairros, conforme consta nos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo, bem assim a existência de distribuição de um verdadeiro kit de brindes, levam à conclusão pela perpetração da conduta contida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97" (fls. 370/371).

Finalmente, é de se rechaçar, outrossim, a alegação do embargante no sentido de que, no voto de desempate, não foi explicitado o elemento subjetivo, qual seja, a intenção de trocar a camiseta pelo voto. Também aqui inexiste qualquer omissão no bem fundamentado voto da presidente desta Casa que, após detalhada explanação acerca da formação do seu convencimento pela configuração da captação ilícita de sufrágio, assim concluiu seu pronunciamento:

Portanto, pela quantidade de camisetas apreendidas por meio da medida cautelar (autos apensados, fls. 14), pelo depoimento da testemunha Caio Ribeiro dos Santos, fls. 110, "que ouviu PABLINE falar para o motorista do palio preto que estavam sendo colocadas no carro 3 mil camisetas" , pelo depoimento das outras testemunhas já citadas, que afirmaram ter visto a distribuição e ter recebido cinco camisetas, pelas fotos e mídias juntadas, não há como não entender que os recorridos visavam à obtenção de votos.

Repetindo o ensinamento de Carlos Eduardo de Oliveira Lula , já transcrito, a finalidade do "processo eleitoral, pelo menos na visão dos candidatos que nele concorrem, é o convencimento do eleitorado, com o fim de angariar-lhes o voto" , prosseguindo autor ao afirmar que: "a finalidade do ato deve ser desvendada através das circunstâncias, não se devendo entender que o pedido de voto deva ser verbalizado. Até porque numa campanha eleitoral, em regra, todos os atos possuem finalidade eleitoral. Ninguém em sã consciência irá pensar que um candidato, em pleno auge da campanha, estará a distribuir cestas básicas e dentaduras por mera solidariedade.

O próprio artigo 41-A, § 1º, dispõe:

§1º Para caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

A propósito, este já vinha sendo o entendimento do TSE, conforme acordão abaixo:

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

(...) (grifos acrescidos)

(Recurso Ordinário nº 151012, Acórdão de 12/06/2012, Relator Min. Gilson Langaro Dipp, Relator designado Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38).

[....]

Verifico que com tais questionamentos o embargante intenta, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, escopo este que não se insere dentre os previstos para essa espécie recursal. Isso porque as únicas hipóteses elencadas como ensejadoras dos embargos declaratórios são as constantes dos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral: dúvida, contradição, obscuridade ou omissão. O que estiver fora desses casos, não poderá ser objeto de apreciação pelo meio recursal ora utilizado. [grifei]



Sendo assim, a decisão da Corte Regional está em perfeita consonância com a legislação vigente e aplicou a norma de regência de acordo com a convicção, formada a partir das provas dos autos. A modificação desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça, e n.º 279, do Supremo Tribunal Federal.



Esse é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. (...) 2. Para infirmar os fundamentos do acórdão regional seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) [grifei]





Noutro giro, no que diz respeito às alegações referentes à "impossibilidade de cassação em sede de AIJE julgada após a diplomação da candidata" (suposta violação ao art. 14, §§10 e 11 da CF), bem como à "ilegal imputação de inelegibilidade da vice - condenação por arrastamento" (suposta violação ao art. 18 da LC 64/90), não foram objeto de análise nesta Corte Regional, no Acórdão proferido, restando evidente, assim, a ausência de prequestionamento da matéria, o que obsta sua análise pela Corte Superior, conforme inteligência das Súmulas nº. 211, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 282, do Supremo Tribunal Federal.



Com efeito, o prequestionamento pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado, de maneira que, ainda que a violação surja com o próprio acórdão recorrido, faz-se indispensável à provocação do Tribunal pela oposição dos Embargos de Declaração, o que não foi feito pelo Recorrente.



Neste sentido, é a firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL LEI Nº 9.504/97, ART. 45, § 3º. EMISSORA DE TELEVISÃO. SÍTIO NA INTERNET. BLOG (PÁGINA PESSOAL). CONDENAÇÃO. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet. 2. O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado."



No tocante à alegada divergência jurisprudencial, a despeito do Recorrente colacionar à sua peça recursal julgado de outros Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, não precedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos alçados a paradigmas, com vistas à demonstração da similitude fática.



Em regra, o referido cotejo analítico e a correspondente demonstração da similitude fática caracterizam-se pela exposição dos fatos objeto de julgamento do acórdão recorrido em confronto/comparação com os fatos objeto de julgamento pelo acórdão paradigma, de modo a se revelar que a solução jurídica em cada um mostra-se divergente.



Com efeito, prescreve o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:



Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [grifei].



Nesse sentido é, também, o entendimento da Corte Superior Eleitoral:



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO. (...) II - A divergência requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, além da similitude fática e jurídica entre o julgado e o acórdão paradigma, para possibilitar o conhecimento do recurso especial. [grifei].



Portanto, a mera transcrição de ementa de acórdão de outro tribunal eleitoral, sem a devida exposição dos fatos que o desencadeou, não se presta a caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado por não mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.



Nestes termos, carece o apelo de ELZA SOARES DE SOUZA do pressuposto objetivo de recorribilidade, consubstanciado na tempestividade, bem como carece o apelo de ANTONIO CARLOS MACEDO DE ARAÚJO dos pressupostos recursais de que tratam os artigos 121, I e II, da Constituição Federal e 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral.



Ex positis, inadmito a subida dos Recursos Especiais.



Intimem-se.



Salvador, 08 de janeiro de 2014.

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